Notificação Pessoal

O artigo 5º, LIV, LV, LVI, LVII, XIX da Constituição Federal e o artigo 91, I da Lei Complementar Estadual 709, de 14 de Janeiro de 1993, garantem e afirmam o devido processo legal e a ampla defesa como princípios que garantem a democracia e a segurança institucional. Apesar disso, lamentavelmente, não é incomum ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, após concluir pela irregularidade das contas de algum órgão da administração pública direita ou indireta, deixar de intimar pessoalmente os interessados, como determina o artigo 91, I da Lei Complementar 709/93, tanto acerca da existência do processo, quanto para acompanhá-lo ou prestar esclarecimentos. O que prejudica e inobserva a lei e a determinação constitucional, significando, na prática ausência do exercício do direito líquido e certo da ampla defesa. Se o interessado jamais foi notificado pessoalmente a prestar informações ou a exibir documentos novos ou a defender-se em processo que tramita pelo TCE o processo é nulo, pois a não notificação pessoal caracteriza afronta a ampla defesa, direito líquido e certo do artigo 5º, LV da Constituição Federal e artigo 91, I da LC 709/93, esta in verbis: "A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas: I — pessoalmente;…". Se o interessado, aquele que sentirá os efeitos jurídicos da decisão do Tribunal de Contas, tomar conhecimento da decisão que julgue irregulares as contas de sua gestão sem que tenha sido notificado pessoalmente, conforme determina o artigo 91, I da Lei Complementar 709/93, tal decisão é nula e agride os princípios da ampla defesa, e do devido processo legal, previstos em nossa carta magna, dentre os direitos e garantias fundamentais, e norteadores do estado de direito. Aliás, nulo o processo administrativo desde o momento em que deveria a autoridade ter providenciado a notificação pessoal e a notificação ficta não supre a notificação pessoal. Deve ser observado e ressaltado que a decisão, além de desrespeitar direito líquido e certo à ampla defesa do interessado, da parte desatende a orientação jurisprudencial, que indica e orienta no sentido de qualquer decisão do Tribunal de Contas do Estado deve ser precedida de notificação pessoal do interessado, em respeito ao artigo 91, I da LC 709/98 e o artigo 5º, LV da Constituição Federal. As intimações dos atos e decisões do Tribunal de Contas presumem-se perfeitas com a publicação no Diário Oficial, conforme artigo 90 da LC 709/93, mas as notificações devem obedecer o artigo 91, I da LC 709/93, essa é a regra, que se inobservada causa prejuízo a direito líquido e certo. Nula a notificação apenas publicada no Diário Oficial do Estado, pois a Lei Complementar determina, in casu, que a notificação seja pessoal, e, se nula é a notificação ficta todos os atos que a ela se seguiram são igualmente inexistentes. Aliás, essa é a opinião do professor Hely Lopes Meirelles que ensina que quanto a eficácia o ato administrativo pode ser válido, nulo ou inexistente. Sobre o ato nulo escreve o Mestre: "…é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo." (Direito Administrativo Brasileiro, 25a.Edição, ed. Malheiros, p.163). A notificação sempre deve ocorrer pessoalmente, conforme determina o artigo 91, I da Lei Complementar 709/93, em não sendo de império o reconhecimento da nulidade. Essa é a nulidade que o professor Hely Lopes Meireles denomina de "…virtual pois a sua invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato." (ob. cit., p.163), e conclui que "… o ato ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei". A parte interessada, qualquer que seja ela, tem a credibilidade pessoal e profissional como tesouros fundamentais à sua sobrevivência, é valor imensurável, por isso é fundamental o exercício do amplo direito de defesa e do devido processo legal, através dos quais a parte poderá apresentar-se à sociedade com a tranqüilidade daqueles que de forma induvidosa nada devem. Por isso, o reconhecimento de nulidade do processo administrativo é necessário quando inobserva os citados princípios, tudo em respeito à ordem e ao interesse público e aos direitos individuais. Aliás, esse é o entendimento dos tribunais: Supremo Tribunal Federal — RDA 38/259, 51/274; RT 227/602, 258/591. Assim sendo, tem a parte interessada o direito subjetivo a impetrar Mandado de Segurança para resguardar suas garantias constitucionais, especialmente aquele que é denominado garantia de defesa. Por garantia de defesa o professor Hely Lopes Meirelles afirma que"…deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis." (ob. cit., p. 633). O que significa dizer que: mesmo se não houvesse a hipótese legal do inciso I do artigo 91 da Lei Complementar 709/93, ainda assim, a parte interessada teria garantia à ampla defesa em decorrência do princípio da garantia de defesa assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório como decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal), que tem origem no due process of law do Direito Anglo-Americano. E, processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos tribunais judiciais, o que confirma a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal e da garantia à ampla defesa (STF, RDA 73/136,97/110, 114/142, 118/99; TFR, RTFR 34/140 e RT 261/365, 321/260, 257/483, 260/563, 270/632 e 345/352). Todos os grandes doutrinadores afirmam que a inobservância da garantia da ampla defesa determina a nulidade do processo administrativo, dentre eles José Frederico Marques, "A garantia do due process of law no Direito Tributário", RDP 5/28, Sérgio de Andréa Fereira, "A garantia da ampla defesa no Direito Administrativo Processual Disciplinar", RDP 19/60 e Ada Pelegrini Grinover, "O Princípio da ampla defesa", RDPG 19/9. Certamente ao elencar o princípio da ampla defesa dentre o rol dos direitos e garantias individuais, o legislador constitucional, explicitou-o como um dos pilares do Estado de Direito Democrático, e, além disso, impediu que tal garantia fosse ceifada ou diminuída por qualquer espécie de lei, até mesmo uma emenda constitucional. Ainda mais, a forma clara e ampla como tal princípio é exposto no texto constitucional: "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"(g.n.), demonstra que, tanto no processo judicial, quanto no administrativo, a defesa deve ser ampla, ou seja, aberta, incondicionada e ilimitada, possibilitando, ainda, que os litigantes possam utilizar "os meios e recursos a ela inerentes". Qualquer meio que impeça, condicione, ou dificulte o exercício do princípio em tela, deve ser repelido, pois lei alguma pode abolir ou restringir os direitos e garantias descritos no artigo 5° de nossa Carta Constitucional, conforme prescreve o artigo 60, parágrafo 4°, IV, desta. Por Pedro Benedito Maciel Neto - Da Revista Consultor Jurídico

GRATIS ORIENTAÇÃO SOBRE - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO

LER é a abreviatura de Lesão por Esforço Repetitivo (em Inglês RSI (Repetitive Strain Injury) ou, ainda em Português, Dano de Esforço Repetitivo. Representa uma síndrome de dor nos membros superiores, com queixa de grande incapacidade funcional, causada primariamente pelo próprio uso das extremidades superiores em tarefas que envolvem movimentos repetitivos ou posturas forçadas. Também é conhecido por L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo) e por D.O.R.T. (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), mas na realidade entre todos estes nomes talvez o mais correto tecnicamente seria o de Síndrome da Dor Regional. Contudo, como o nome LER se tornou comum e até popular, esta é a denominação adotada no Brasil, apesar de bastante imprópria, pois relaciona sempre tais manifestações com certas atividades no trabalho. Portanto, LER não é uma doença, é um fenômeno social/político/trabalhista. O diagnóstico diferencial deve excluir as tendinites e tenossinovites secundárias a outras patologias, como reumatismo, esclerose sistêmica, gota, infecções gonocócicas, traumática, gravidez, osteoartrite, diabetes, mixedema, etc. As lesões inflamatórias causadas por esforços repetitivos já eram conhecidos desde a antiguidade sob outros nomes, como por exemplo, na Idade Média, a "Doença dos Escribas", que nada mais era do que uma tenossinovite, praticamente desaparecendo com a invenção da imprensa. Já em 1891, De Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras". Web

O PODER DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Esta leva, oficialmente, ao conhecimento de determinada pessoa, estipulando um prazo, o texto de um documento geralmente mandando cumprir um pagamento ou uma obrigação. É prova incontestável de se ter dado conhecimento de conteúdo ou teor de qualquer documento. A Notificação representa o gatilho inicial para, ente outras finalidades: responsabilizar, provocar provas, prevenir responsabilidades, chamar à autoria, alegar para depois provar, constituir legalmente em mora o devedor e solicitar cumprimento da obrigação. O notificado não pode: alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob alegação de ignorância. Somente através da Notificação é possível também comprovar legalmente: a entrega de um documento, a recusa do notificado em receber o documento; a troca de endereço do destinatário; o fechamento de uma empresa, etc.

REDUZIDA PARA R$ 1,4 MILHÃO A CONDENAÇÃO QUE O SBT PAGARÁ A SETE NATURISTAS GAÚCHOS

Ficou em R$ 1,4 milhão o valor atualizado (fevereiro de 2007) da indenização que o SBT terá que pagar para um grupo de sete naturistas do RS, criticado pelo apresentador Carlos Massa durante o Programa do Ratinho. O valor foi diminuído pela 4ª Turma do STJ. Fixado, em setembro de 2004, em aproximadamente R$ 2,5 milhões pelo TJRS, com juros e correção monetária a cifra chegava a R$ 4 milhões. Com a decisão do STJ cada um dos sete autores da ação receberá R$ 200 mil. O SBT recebera da Justiça do RS a maior condenação de todos os tempos, em matéria de dano moral: R$ 1.820.000,00 - em valores nominais, correspondentes a 7.000 salários mínimos, mais juros (a contar de julho de 1999) e honorários de 18% sobre o valor da condenação. O aspecto da cupidez pela audiência - e pelo faturamento comercial - foi um dos aspectos abordados pelo desembargador gaúcho Paulo Antonio Kretzmann, ao desempatar o valor condenatório, quando o caso foi julgado pelo 5º Grupo Cível do TJRS. Seu voto contém um raciocínio sobre os direitos constitucionais que foram violados. Ele refere a agressão aos direitos de dignidade da pessoa. E ressalta que pelo só fato de terem optado viver nus, "os naturistas não são obrigados a suportar, sem indignação, o ocorrido". O acórdão do STJ ainda não foi redigido. (Resp nº 838.550). Espaço Vital

STF NEGA RECURSO DA ISTOÉ PARA SUSPENDER INDENIZAÇÃO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso negou na noite desta sexta-feira um recurso ajuizado pela Editora Três S.A., responsável pela revista IstoÉ, para suspender o pagamento de 500 salários mínimos ao ministro aposentado Almir Pazzianotto e outra pessoa envolvido em denúncias publicadas na revista, conforme nota publicada na página do STF na internet. A indenização foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e além do pagamento de salários obriga a IstoÉ a publicar a sentença proferida. Na reportagem A versão do empreiteiro do TRT de São Paulo, publicada na edição 1703, em 22 de maio de 2002, Pazzianotto foi mencionado como conivente do mesmo esquema ilícito de "venda de greve" usado pelo juiz Nicolau dos Santos Neto, quando era secretário no governo Franco Montoro". Agência Estado

SUSPENSA DECISÃO DE ACESSO A ARQUIVOS DA INTERNET

BRASÍLIA - O ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu, provisoriamente, a decisão que determinou a abertura dos bancos de dados da empresa de auditoria P.A. e de uma série de provedores de internet para perícia. A decisão judicial suspensa foi proferida em ação que investiga a procedência de fotos publicadas na internet com cenas de atos sexuais envolvendo uma estudante e seu namorado. A ação foi proposta pela estudante S. S. contra a empresa de auditoria e uma série de provedores de internet com o objetivo de produzir provas para embasar futuro processo por danos morais. De acordo com a ação, foram publicadas na internet fotos da estudante em atos sexuais com seu namorado. As fotos teriam sido feitas em espaço reservado durante o evento intitulado Giovana XV, sem o conhecimento do casal. As cenas foram espalhadas, dias depois da festa, em sites, blogs, entre outros meios disponíveis na internet. O pedido da estudante foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. As decisões judiciais determinaram à empresa de auditoria a abertura de seus bancos de dados para perícia sob o pretexto de se verificar a eventual existência das fotografias da estudante com o namorado veiculadas indevidamente na internet. Recurso ao STJ Após se defender, sem sucesso, nas primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, a empresa de auditoria interpôs um recurso especial para tentar trazer a questão ao STJ. Além do recurso, a defesa da P.A. também entrou com uma medida cautelar para suspender, até o julgamento do recurso especial pelo STJ, os efeitos da decisão do TJ/SP que confirmou a sentença. Dessa forma, segundo os advogados da empresa, os bancos de dados estariam resguardados até decisão final da questão. Para a defesa da empresa, caso tenha sido enviado e-mail com as fotos por um de seus funcionários e, conseqüentemente, usuário de sua rede, ela não deveria ser responsabilizada por tal ato, mas sim o autor do e-mail. “Se foi realmente uma funcionária que retransmitiu arquivos com imagem da requerida (S.S.), o fez de modo particular, por sua conta e responsabilidade, não havendo relação entre os serviços que a requerente (empresa de auditoria) presta e aquele fato imputado a uma certa empregada”. Além disso, para os advogados da empresa, deve ser resguardado seu sigilo profissional. “Se de um lado há o interesse da requerida (estudante) a ser tutelado mediante a ação investigativa voltada à identificação dos responsáveis pela divulgação de atos de sua vida íntima e privada divulgados a partir de fotos ‘batidas’ no interior do local onde se deu a festa, de outro lado está a requerente (empresa de auditoria) que detém no seu banco de dados informações contábeis de seus clientes, e outros dados pertinentes ao desenvolvimento de suas atividades profissionais enquanto entidade de auditoria independente”, afirmam os defensores no pedido cautelar. Medida cautelar Ao analisar a medida cautelar proposta pela empresa, o ministro Humberto Gomes de Barros concedeu o pedido “de efeito suspensivo, sustando, provisoriamente, os efeitos do acórdão recorrido”, ou seja, da decisão do TJ/SP que confirmou a sentença em favor do pedido feito pelos advogados da estudante para a abertura dos bancos de dados da empresa e de vários provedores. Para o ministro Gomes de Barros, os requisitos para a concessão de liminar em medida cautelar estão presentes. “Há perigo na demora porque a ordem judicial é satisfativa e irreversível. A concretização da medida pode causar danos de difícil reparação à requerente (empresa de auditoria), que mantém bancos de dados com informações (algumas eventualmente sigilosas) referentes a registros contábeis e auditorias de clientes”. Com a decisão liminar, fica suspensa a decisão do TJ/SP, que autorizou a perícia nos bancos de dados da empresa de auditoria, até decisão referente ao recurso especial.

JORNAL CONDENADO POR CALUNIAR

A Alta Corte de Londres concedeu hoje à estrela norte-americana Cameron Diaz o direito a desculpas públicas e a um significativo ressarcimento por calúnias publicadas em tablóide americano. O National Enquirer afirmou que a atriz de "As Panteras" estava envolvida com um produtor da MTV -identificado como Shane Nickerson- em reportagem intitulada "Traição de Cameron descoberta". A notícia, publicada no site do jornal, esteve desse modo acessível na Grã-Bretanha e sujeita às regras locais sobre difamação na imprensa. O tablóide inglês The Sun também trouxe a história, mas já havia indenizado Cameron em julho de 2005 em um acordo extra-judicial. O advogado do Enquirer admitiu que as afirmações eram infundadas e que elas "não seguiam publicadas". O representante legal de Cameron, Simon Smith, explicou que o tablóide norte-americano pediu desculpas pelo embaraço causado à atriz, e ofereceu um "significativo, mas desnecessário" resarcimento Ansa

INDENIZAÇÃO MAJORADA

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso interposto por Gregório Smanioti e majorou o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de sua filha, Cátia Regina, que aos sete anos teve as pernas amputadas após atropelamento em via pública de Brusque. O acidente aconteceu em 1994. A menina voltava da escola para casa, em ônibus urbano. Atrás do coletivo seguia um caminhão da Terraplanagem e Transportadora Azza, carregado com brita. Assim que o ônibus parou, para que ela saltasse, o caminhão manobrou para ultrapassá-lo, atropelando a menina que tentava atravessar a rua. Do acidente resultou a amputação de suas duas pernas. O valor fixado para a indenização ficou em R$60 mil. Por entender que houve culpa concorrente no acidente – a garota teria atravessado a rua de forma desavisada – o TJ decidiu ainda que as partes devem dividir em 50% as despesas hospitalares. Desta forma, a Câmara atendeu parcialmente o pleito da empresa, que também apelara. Ademais, foi concedida à vítima pensão vitalícia de um salário mínimo, já que comprometida sua capacidade laborativa . O relator da apelação foi o desembargador Sérgio Izidoro Heil. (Apelação Cível 2004.026011-0). A Justiça do Direito Online

DANO MORAL

Por Augusto Cesar Ramos Acadêmico de Direito na UNISUL O ser humano desde a sua concepção tem direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Todavia, é do nascimento com vida que passa a ser capaz de direito, o que significa capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil; de ser titular de direitos e de obrigações; de ser sujeito em relações jurídicas. Portanto, adquire direitos da personalidade (direito à moral, à honra, à imagem, ao nome etc.). Esses, inerentes à pessoa humana e, assim, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São direitos não patrimoniais e, por conseguinte, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Nesses termos, todos da sociedade devem respeito a esses direitos, oponíveis erga omnes. A sua violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma indenização pelo dano causado à vítima. Assim, o dano moral encontra guarida no âmbito da responsabilidade civil, que há séculos agasalha o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Conforme ensinamento seguro de Silvio Rodrigues, ao abordar o tema da responsabilidade civil, assim elucida: "Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de o reparar" (Direito Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1999, p.13). DANO MORAL Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito" (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "(...) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo" (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1). Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", definida esta por Aurélio Buarque de Holanda como: "Sensação desagradável, variável em intensidade e em extensão de localização, produzida pela estimulação de terminações nervosas especializadas em sua recepção" ou, ainda, "Sofrimento moral; mágoa, pesar, aflição". Nesse diapasão, trazemos à colação os ensinamentos de Christino Almeida do Valle: "A dor, física ou moral, é uma só: é a dor! (...) Como a fisiologia e a psicologia não diferenciam a dor, somente pode haver diferença na sua causalidade. Logo, dor física e dor moral ficam igualadas, não obstante a dor física impedir o labor manual, algumas vezes. Mas o acabrunhamento ou a prostração moral também impede a execução dos serviços, sejam físicos ou intelectuais." (Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1996, p. 57). Preleciona, ainda, Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial" (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). No prefácio à obra "Responsabilidade civil por dano à honra", de Aparecida I. Amarante (Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1994), disse Antônio Chaves: "A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar". Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome etc. Há muito se inscreveu a máxima ubi homo, ibi jus - "onde está o homem, está o direito. Nesse sentido, vale transcrever os lúcidos ensinamentos de José de Aguiar Dias, ao se referir à necessidade do direito para o convívio social em harmonia: "Seja dom dos deuses, seja criação dos homens, o direito tem como explicação e objetivo o equilíbrio, a harmonia social. Estivesse o homem sozinho no mundo, como seu primeiro habitante ou seu último sobrevivente e não haveria necessidade de direito, por ausência de possibilidade de interpretação e conflito de interesses, cuja repercussão na ordem social impõe a regulação jurídica, tendente à pacificação ou, pelo menos, à contenção desses conflitos." (Op. cit., p. 730) Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Assim, a fixação do quantum indenizatório destes encontra-se sob a égide do estatuído no art. 1.059 do Código Civil brasileiro, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucros cessantes. No concernente àquela reparação, tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que pertine à figura do lesante, tem-se por mira, com a fixação do quantum indenizatório, pespegar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem (caráter punitivo). Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja: satisfativo-punitivo. Há, no tocante ao caráter satisfativo-punitivo da reparação do dano moral quem defenda a não acumulação dos valores, ou seja; ou a indenização tem caráter tão-só satisfativo, ou somente punitivo. Tal tese encontra fulcro no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, do lesado no caso sob exame. Não está a tese de forma total aviltando o ordenamento jurídico e tampouco a moral, mas, quando tal tese vem alicerçada na valoração econômica dos pólos ativo (lesante) e passivo (lesado), mormente sobre este último, pode-se, com efeito, asseverar tratar-se de um raciocínio (i)lógico e (i)moral. Isso porque, se se levar em conta a condição econômica da vítima e não a do ofensor, estar-se-ia a legitimar que, por exemplo, uma mega empresa utilizasse do seu poder econômico para ridicularizar, através da mídia, aqueles menos favorecidos para o deleite do telespectador. A indenização imputada à empresa seria de somenos repercussão em seu patrimônio, o que não a inibiria de novamente incorrer nesse artifício para, com o estranho beneplácito da sociedade - telespectador, aumentar seu índice de audiência e por conseguinte seu faturamento. Com efeito, assumir tal postura é atribuir ao direito um caráter meramente econômico e, como corolário, incidir em um ato discriminatório, o que é veementemente vedado pela Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV. Do acima articulado, exsurge a seguinte pergunta: Seria menor a dor física, o sofrimento, o padecimento espiritual de toda ordem, de um homem humilde, inferior economicamente a muitos daqueles parasitas sociais das classes abastadas? Certamente que não, pois caso contrário haveria flagrante desobediência ao princípio constitucional da igualdade entre as pessoas. Não se quer aqui fazer alusão à igualdade meramente formal (art. 5º, caput, CF/88), até porque "não se pode reduzir o Direito a normas positivadas. O Direito compreende - como se sabe - o costume, a jurisprudência e outras inúmeras formas" (Bittar, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 8). Volvendo à idéia acerca do caráter unicamente satisfativo ou punitivo do quantum indenizatório, quiçá poder-se-ia pensar na existência de um fundo estatal - um seguro de responsabilidade -, onde o lesante ou ofensor indenizaria a vítima com um valor de caráter apenas satisfativo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do lesado ou ofendido. O valor referente ao caráter punitivo seria depositado nesse fundo estatal com o intuito de garantir eventuais indenizações - de caráter satisfativo - às vítimas, quando o ofensor não dispor de recursos para tal. O ofensor, por óbvio, não se escusaria da obrigação de indenizar, que perduraria junto ao Estado. Ademais, o ofensor não sairia incólume, pois sofreria algumas restrições nos seus direitos civis até que liquidasse a aludida dívida junto ao Estado. Sistematizada essa breve digressão, de capital importância, mister deixar assente que a presença do dano moral em nosso Direito não representa novidade, não sendo cabível titubear quanto a cominação ou não de sua indenização, pois há muito o direito positivado, a jurisprudência e a doutrina pátrias já a consignavam em virtude da ofensa à dignidade ou à honra (arts. 76, § único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.547 a 1.550, todos do Código Civil brasileiro; arts. 81 e 84 do Código de Telecomunicações (Lei n° 4.117/62); art. 244, § 1°, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65); arts. 49 a 53 da Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/67) etc.) Entretanto, foi com o advento da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 que essa matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais - considerada como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) -, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso). Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passa a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Por derradeiro, o problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, porquanto o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral. Portanto, na fixação do quantum indenizatório, o julgador subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando, por exemplo, a extensão espiritual do dano. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima. Não se trata de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios. Até porque deve o juiz, na sua sentença, conforme preconiza o art. 458, do CPC, fundamentar a sua decisão. (Ver artigos 131 e 93, IX, do CPC e da CF/88, respectivamente) Em última análise, visa-se com a indenização "restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana" (Bittar, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. São Paulo: RT, 1999, pp. 25/26).

FIANÇA LOCATÍCIA

Das incertezas, riscos e cautelas na inclusão do fiador no contrato de locação de imóvel urbano Os direitos e deveres inerentes ao locador e locatário são delimitados pela forma contratual, cuja natureza do acordo de vontades é regida precipuamente nos termos previstos no Código Civil e na Lei do Inquilinato. O artigo 565 do Código Civil define a abrangência do contrato locatício: “Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” A retribuição de que trata o Estatuto Civil reveste-se da obrigação assumida pelo locatário em pagar o aluguel, e objetivando resguardar o locador de eventual inadimplência, surge a figura do fiador, cujo propósito é voltado a assegurar eventual inadimplemento de pagamentos, encargos e multas. A garantia emanada da fiança passa a viger a partir do momento em que o fiador toma plena ciência do teor do contrato de locação, e assina o instrumento junto com as partes. O contrato de locação pode ser prorrogado independente de novo ajuste, entretanto, é necessário observar que a interpretação dos negócios jurídicos é restrita, ou seja, o fiador deveria responder subsidiariamente pela obrigação nos estritos termos do contrato, porém, dissonante à regra, prevê o artigo 39 da Lei 8245/91: “Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.” Oportuno salientar que a Lei especial prevalece, contudo, notadamente o teor da Lei do Inquilinato é injusto, e desafia os princípios que norteiam a convivência harmônica em sociedade, pois verificada a prorrogação contratual automática, ou por meio de aditamentos, por decorrência lógica o lapso temporal encerrou o contrato originário e iniciou outro, haja vista a ocorrência de delimitações anteriormente impostas e preestabelecidas, em especial, o tempo de vigência, e, nesse sentido, a fiança, conseqüentemente, perde força. Em escorreita aplicação do direito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 214. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” A fonte do direito formada nos Tribunais confronta diretamente com a Lei do Inquilinato, sendo necessário colocar em relevo que a questão é delicada, comporta discussões, e para evitar transtornos, é fundamental colocar termo no contrato de locação, e a cada renovação oriunda de aditamento com conseqüente permanência do inquilino no imóvel, oportuno cientificar o fiador, e colher a respectiva assinatura, tudo objetivando a segurança e transparência no ajuste de vontades. A súmula 214 do STJ traduz o ideal de justiça, pois é de clareza solar que as situações e condições são mutáveis em função do tempo, e havendo o comprometimento de uma pessoa em assumir a responsabilidade de figurar como fiador no contrato de locação, é evidente que sabe dos riscos que corre, e colocar o peso sobre os ombros do fiador até a efetiva entrega das chaves sem a necessidade de cientificá-lo a cada renovação contratual, é torná-lo refém da situação, haja vista a possibilidade de prorrogação contratual automática sem a necessidade de prévia comunicação. Ricardo Fonseca Palermo
ITAUCARD condenado a indenizar consumidora A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Itaucard Financeira S.A. a indenizar a consumidora Vera Aparecida Vieira, no valor de R$2.400,00, por danos morais, pelos constrangimentos sofridos com cobranças e bloqueio indevido de seu cartão de crédito, em razão de uma fatura que já havia sido quitada. A Itaucard deverá também restituir a Vera o valor de R$106,94, pago a mais pela consumidora em virtude das cobranças. Vera Aparecida pagou antecipadamente, em 10 de abril de 2002, no próprio Banco Itaú, a fatura de seu Itaucard, no valor de R$344,96, que venceria no dia 12 seguinte. Entretanto, a administradora de cartões de crédito mandou-lhe cartas de cobrança daquela fatura, exigindo prova do alegado pagamento antecipado, o que culminou, posteriormente, no bloqueio do cartão. Vera Lúcia pagou R$106,94 a mais na fatura seguinte, vencida em 12 de maio de 2002, em que veio-lhe cobrado novamente o valor de R$344,96, tendo ela pago o valor mínimo da fatura. A consumidora ainda sofreu constrangimento, quando fazia compras no supermercado Epa, em razão da recusa de seu cartão, tendo que devolver o seu carrinho de compras. O juiz da 10ª Vara Cível da Capital havia concedido apenas a restituição do valor pago a mais por Vera (R$106,94), negando a indenização por danos morais. A juíza Márcia de Paoli Balbino, relatora da apelação cível n.º 442.920-5, concedeu, contudo, a indenização por danos morais. Segundo a juíza, "a postura da Itaucard, no caso, foi de transferir para a cliente consumidora, de maneira abusiva e negligente, o ônus da organização do banco quanto às cobranças". "Questionada por três vezes quanto à suposta inadimplência, obrigada a devolver um carrinho de compras no supermercado, à vista do público, em face do indevido bloqueio do cartão de crédito, não há dúvida de que a apelante sofreu grave ofensa à honra e à dignidade, tida e cobrada como inadimplente por débito de cartão que já se encontrava pago", concluiu a relatora. Os juízes Hélcio Valentim e Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora. AP. CV. 442.920-5.

MUSEU VIRTUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça disponibiliza a partir desta terça-feira em seu sítio eletrônico (www.mj.gov.br/dpdc) uma série de documentos históricos da defesa do consumidor no Brasil. A idéia é reconstituir a história legislativa da defesa do consumidor no país e disponibilizar, em formato eletrônico, toda a documentação reunida. Entre os documentos que constam da página estão as sugestões envidas para a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 referentes à proteção e defesa do consumidor; os documentos de criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, seus relatórios de atividades e atas de reuniões. Também foram inseridos os pareceres elaborados pelos professores José Geraldo Brito Filomeno, Ada Pellegrini Grinover; Jorge Eluf, Fábio Konder Comparato, que ilustram o momento de elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Estão disponíveis ainda cópias dos Projetos de Lei apresentados até a versão final do texto que culminou no atual Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a exposição de motivos, os vetos presidenciais e seus fundamentos, além de uma catalogação dos mais diversos materiais sobre o tema.